19 de mai. de 2008

Salário-família

Conceito.
Salário-família é o benefício previdenciário pago pelo INSS em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, na forma da lei.

Beneficiários.
Têm direito ao salário-família os empregados com vínculo empregatício permanente, o trabalhador avulso, uma vez que a Constituição garantiu a este os mesmos direitos daqueles e o empregado rural. O trabalhador temporário também fará jus ao salário-família, pois é um empregado. Entretanto, o empregado doméstico não tem direito ao salário-família por omissão da Constituição sobre o tema.

Idade.
Para ter direito ao pagamento do salário-família, o dependente deve ter no máximo 14 anos de idade.

Dependentes.
Filhos. O enteado e o menor sob sua tutela equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica (§ 2º do art. 16 da Lei 8.213). A lei não fixa limite para o número de filhos para pagamento do salário-família.

Direito.
Tem direito ao benefício o segurado empregado que tiver filho menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade.

O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

Caso o pai e a mãe preencherem os requisitos ambos devem receber o salário-família, inclusive em relação ao mesmo filho.

O empregado que tem mais de um contrato de trabalho receberá o salário-família no valor integral de cada um dos empregadores.

Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

Condições para o pagamento. O pagamento do salário-família é condicionado à:
  • apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido;
  • apresentação anual do Cartão da Criança, para dependentes de até 6 anos; e
  • comprovação semestral de freqüência escolar para os dependentes a partir de 7 anos.
Caso o pagamento do salário seja semanal ou de outra forma, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

A empresa deve manter por 10 anos os comprovantes de quitação do salário-família e as cópias das certidões de nascimento, para questão de fiscalização da Previdência Social.

As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.

As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. Portanto, não há incidência da contribuição previdenciária nem do imposto de renda. O FGTS também não incide sobre o salário-família.

O segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas. Ver modelo.

Valor.
O valor do salário-família é atualizado sempre que há alteração do valor dos benefícios da previdência social. Portanto, a melhor maneira de encontrar o valor correto e atualizado deste é acessando o site do Ministério da Previdência Social.

Cessação do pagamento.
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
  • por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
  • quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
  • pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
  • pelo desemprego do segurado.

Nenhum comentário: