Historicamente, a competência para julgar questões envolvendo acidente do trabalho sempre foi da Justiça Comum.
As constituições vieram excluindo, desde 1946, expressamente, a competência da Justiça do Trabalho para solucionar conflitos referentes a acidentes de trabalho, atribuindo-os a Justiça Comum.
Com a Emenda Constitucional n. 45/2004 a competência para dirimir conflitos relativos a acidentes de trabalho, assim como aos derivados de doença profissional e de doença do trabalho teriam passado para a Justiça do Trabalho. Por força do inciso IX do art. 114 que diz que é competente a Justiça do Trabalho para julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”. Como não deixa de ser as referentes a acidentes de trabalho.
Entretanto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal em decisão prolatada em 9 de março de 2005, não entendeu desta forma e concluiu que a competência continuaria sendo da Justiça Comum. Contrariando a maior parte da doutrina.
O STF voltou atrás de sua decisão e entendeu, conforme a doutrina majoritária, que a competência seria da Justiça do Trabalho.
As constituições vieram excluindo, desde 1946, expressamente, a competência da Justiça do Trabalho para solucionar conflitos referentes a acidentes de trabalho, atribuindo-os a Justiça Comum.
Com a Emenda Constitucional n. 45/2004 a competência para dirimir conflitos relativos a acidentes de trabalho, assim como aos derivados de doença profissional e de doença do trabalho teriam passado para a Justiça do Trabalho. Por força do inciso IX do art. 114 que diz que é competente a Justiça do Trabalho para julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”. Como não deixa de ser as referentes a acidentes de trabalho.
Entretanto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal em decisão prolatada em 9 de março de 2005, não entendeu desta forma e concluiu que a competência continuaria sendo da Justiça Comum. Contrariando a maior parte da doutrina.
O STF voltou atrás de sua decisão e entendeu, conforme a doutrina majoritária, que a competência seria da Justiça do Trabalho.
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