3 de jul. de 2008

Horas extras. Trabalho após a 10.ª hora diária. Pagamento. Disposição coletiva.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 01520-2007-044-03-00-2 RO

Data de Publicação: 07/06/2008

Órgão Julgador: Terceira Turma

Juiz Relator: Desembargador Bolivar Viegas Peixoto

Juiz Revisor: Desembargador Cesar Machado

Recorrente: MARJORIE RODRIGUES DE OLIVEIRA

Recorrido: JCF INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

EMENTA: HORAS EXTRAS. TRABALHO APÓS A 10.ª HORA DIÁRIA. PAGAMENTO. DISPOSIÇÃO COLETIVA. As horas extras trabalhadas, quando superiores ao limite estipulado, na Convenção Coletiva de Trabalho, devem ser devidamente pagas, não havendo que se falar em folga compensatória relativa a esta sobrejornada. O artigo 7.º da CRF de 1988 preceitua que as convenções e acordos coletivos de trabalho devem ser reconhecidos. Destarte, a lei estabelece o caráter obrigatório das convenções, não podendo, portanto, ser desrespeitadas.

Vistos os autos, relatado e discutido o recurso interposto, contra a decisão proferida pelo MM.º Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Uberlândia, em que figuram como recorrente MARJORIE RODRIGUES DE OLIVEIRA e como recorrido JCF INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

R E L A T Ó R I O

Ao de f. 373/374, que adoto, acrescento que os pedidos aduzidos em inicial foram julgados parcialmente procedentes, condenando-se a reclamada ao pagamento das diferenças salariais com reflexos em gratificação natalina, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado, com correção monetária e juros de mora, observando-se a prescrição qüinqüenal.

A reclamante apresentou embargos de declaração na f. 383/384, sendo que estes foram julgados procedentes (f. 385/386).

Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário (f. 389/391) alegando, em suma, que existem horas extras a serem quitadas e que os feriados trabalhados também lhe são devidos, uma vez que não houve a compensação.

O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, estando, desta forma, isento da realização do depósito recursal e do pagamento das custas judiciais.

Contra-razões apresentadas pela reclamada nas f. 393/395, pedindo o desprovimento do recurso interposto pelo autor e a manutenção da sentença em sua íntegra.

Procurações, nas f. 121, 307.

Ficou dispensada a manifestação da douta Procuradoria Regional do Trabalho, conforme o artigo 82, II, da Resolução Administrativa n.° 127/2002.

É o relatório.

V O T O

JUÍZO DE CONHECIMENTO

Estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivo, conheço o recurso interposto.

JUÍZO DE MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DAS HORAS EXTRAS CONSTANTES DOS CARTÕES DE PONTO

Insurge-se a reclamante contra a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, em razão do indeferimento das horas extras constantes dos cartões de ponto, uma vez que, conforme as planilhas dos controles de jornada, há saldo de horas extras a ser quitado.

Relata o autor que as CCTs juntadas aos autos autorizam a compensação das horas extras até o limite de 02 (duas) horas diárias.

Razão lhe assiste.

Segundo a cláusula 31.ª da Convenção Coletiva de Trabalho do Comércio de Uberlândia, com validade de 01 de dezembro de 2002 a 30 de novembro de 2003 (f. 65):

"Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação mensal de horas extras, pelo qual as horas extraordinárias efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas, até 90 (noventa) dias após o encerramento do período de apuração da folha de pagamento, em que o trabalho extraordinário foi prestado, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias".

Por amostragem - e é o quanto nos basta -, verifica-se que no dia 02 (dois) de janeiro de 2003 (espelho de ponto juntado na f. 316), há a comprovação de que a reclamante laborou por tempo superior a 10 horas. Tomando-se o recibo de pagamento correspondente, juntado na f. 23 (documento 2), verifica-se que não há pagamento correspondente ao trabalho extraordinário.

É importante ressaltar que as horas extras trabalhadas, quando superiores ao limite estipulado na CCT, devem ser devidamente pagas, com o respectivo adicional, não havendo que se falar em folga compensatória relativa a esta sobrejornada.

O artigo 7.º da CRF de 1988 preceitua que as convenções e acordos coletivos de trabalho devem ser reconhecidos. Destarte, a lei estabelece o caráter obrigatório das convenções, não podendo, portanto, ser desrespeitadas.

Constatando-se, portanto, que há diferenças de horas extras a favor do autor, dou provimento ao apelo para determinar o pagamento das diferenças das horas suplementares excedentes à 10.ª diária, a serem apuradas pelo confronto entre os controles de jornada juntados aos autos e os respectivos recibos de pagamento, conforme se apurar em liquidação, com reflexos no repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.

Dou provimento, nestes termos.

DOS FERIADOS TRABALHADOS

Insurge-se a reclamante contra a r. decisão que determinou que as horas extras trabalhadas por esta foram compensadas, conforme ficou comprovado nas folhas de ponto.

Cita, a título de exemplificação, os feriados dos dias 02 (dois) de novembro de 2005 e 10 (dez) de junho de 2004, trabalhados, e alega que não houve folga nas semanas respectivas a estes feriados. Aduz também que, em relação ao feriado do dia 21 de abril de 2005, a folga compensatória recaiu no domingo, dia não destinado à compensação de feriados trabalhados.

Sem razão.

Segundo a cláusula nona da Convenção Coletiva de Trabalho do Comércio de Uberlândia, com validade de dezembro de 2005 a novembro de 2006 (f. 96):

"Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação mensal de horas extras, pelo qual as horas extraordinárias efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas, até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do período de apuração da folha de pagamento, em que o trabalho extraordinário foi prestado, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias".

Importante ressaltar que a Convenção Coletiva com validade de dezembro de 2003 a novembro de 2004 (f. 73) também estabelece 120 dias, após o encerramento do período de apuração da folha de pagamento, em que o trabalho foi prestado, para haver a folga compensatória.

Desta forma, fica evidente que as horas extras trabalhadas não precisam ser compensadas na mesma semana, como alega a reclamante, uma vez que as referidas CCTs regulamentam especificamente o prazo de 120 dias para que a compensação ocorra.

Ademais, a autora obteve as folgas compensatórias relativas aos feriados trabalhados indicados.

Conforme o cartão de ponto referente ao mês de junho de 2004 (f. 333), observa-se que a reclamante não laborou no dia 06 (domingo), e gozou folga no dia 08 (terça-feira).

Observando-se os controles de ponto, constata-se que esta folga é referente ao feriado do dia 10 (quinta-feira), pois não faz sentido o empregado descansar, no meio da semana, se não houve labor no domingo ou em feriado.

Em relação mês de novembro de 2005, de acordo com o cartão de ponto anexado na f. 35, vê-se que a autora trabalhou no feriado do dia 02, do referido mês, mas gozou a folga compensatória no dia 07 (segunda-feira), sendo que havia descansado no domingo anterior, dia 06.

Destarte, não resta dúvida de que houve a compensação dos feriados trabalhados.

No tocante à folga compensatória ocorrer no domingo, isto realmente não é possível, uma vez que segundo o artigo 1.º da Lei 605 de 1949, o repouso semanal remunerado do empregado deve-se dar, preferencialmente neste dia.

Entretanto, in casu, houve folga compensatória referente ao dia 21 de abril de 2005. A reclamante não laborou no dia 27 de abril (quarta-feira), conforme comprovado no cartão de ponto colacionado nos autos (f. 169). É de se presumir que essa folga é relativa ao feriado laborado, uma vez que não havia outro dia para ser compensado no determinado mês. Destarte, não há que se falar em compensação ocorrida no domingo.

Razões pelas quais, mantenho a decisão de primeiro grau para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de feriados trabalhados e os reflexos decorrentes destes, devidos à autora, que não se desincumbiu de seu encargo probatório, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I do CPC.

Nego provimento.

C O N C L U S Ã O

Conheço o recurso interposto. No mérito, dou provimento parcial, para a condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 10.ª diária, mais reflexos, utilizando-se o adicional convencional. Dá-se à causa o valor de R$ 2.500,00, com custas pela reclamada no importe de R$ 50,00.

Fundamentos pelos quais,

A C O R D A M os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, conhecer o recurso interposto; no mérito, sem divergência, dar provimento parcial para a condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 10.ª diária, mais reflexos, utilizando-se o adicional convencional. Dá-se à causa o valor de R$2.500,00, com custas pela reclamada no importe de R$50,00.

Belo Horizonte, 28 de maio de 2008

BOLÍVAR VIÉGAS PEIXOTO
Desembargador Relator

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