24 de jun. de 2008

Seguro-desemprego

O que é?
Seguro-desemprego é um benefício destinado a promover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta (quando o empregador dar motivos para o empregado rescindir o contrato). Portanto, não tem direito ao seguro-desemprego o empregado que se demitir ou for dispensado por justa causa, como também quando houver culpa recíproca para a rescisão.

O seguro-desemprego também é destinado a auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. O programa é custeado com recursos do PIS/Pasep.

Beneficiários
São beneficiários do seguro-desemprego o trabalhador urbano e
o rural. O trabalhador temporário não faz jus ao seguro-desemprego.

  • Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive a dispensa indireta;
  • Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
  • Pescador profissional durante o período do defeso (procriação das espécies);
  • Trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Habilitação
Para receber o seguro-desemprego o empregado deverá comprovar:

  • ter recebido salário no período de 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada (profissionais inscritos no CEI);
  • ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 meses nos últimos 36 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
  • não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxílio-doença e a pensão por morte; e
  • não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

Todos esses requisitos devem ser preenchidos.

Considera-se mês de atividade a fração igual ou superior a 15 dias.

Concessão
O seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de maneira contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, como se segue:

  • De 6 a 11 meses: 3 parcelas;
  • De 12 a 23 meses: 4 parcelas;
  • De 24 a 36 meses: 5 parcelas.

Valor do benefício
O valor do benefício nunca será inferior ao salário mínimo.

Para o cálculo do seguro-desemprego será levado em conta a média dos salários dos últimos 3 meses. Ainda que o empregado não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 meses o salário será considerado com base no mês completo de trabalho. Na média entra o salário variável, como comissões, adicionais etc.

Sobre o valor médio aplica-se a tabela abaixo:
(atualizada em 01/03/2008)

Faixa de salário média => Valor da parcela

  • Até R$ R$ 685,06: Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
  • De R$ 685,07 até R$ 1.141,88: O que exceder a 685,06 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 548,05
  • Acima de R$ 1.141,88: O valor da parcela será de R$ 776,46 invariavelmente.

O valor para o empregado doméstico será de um salário mínimo e será concedido por um período máximo de 3 meses.

O valor do benefício do pescador profissional será de um salário mínimo mensal enquanto for proibida a atividade pesqueira, em virtude da preservação da espécie.

Prazo para concessão
O trabalhador deve requerer o benefício nos prazos abaixo, conforme a modalidade do benefício:

  • Trabalhador formal – Do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
  • Bolsa Qualificação – Durante a suspensão do contrato de trabalho;
  • Empregado doméstico – Do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
  • Pescador artesanal – Durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
  • Trabalhador resgatado – Até o 90º dia, a contar da data do resgate.

Documentos necessários

  • carteira de identidade;
  • CTPS;
  • documento de identificação do PIS ou Pasep;
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  • documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
  • Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), devidamente homologado; e
  • Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (CD/RSD);

Suspensão e cancelamento do Benefício
O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

  • admissão do trabalhador em novo emprego;
  • início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

O benefício será cancelado:

  • pela recusa do trabalhador desempregado a outro emprego inerente a sua qualificação e remuneração anterior;
  • por prova de falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
  • por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício;
  • por morte do segurado.

Consulta do Seguro-desemprego
Para consultar o seguro-desemprego acesse o site do MTE ou clique aqui.

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