Seguro-desemprego é um benefício destinado a promover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta (quando o empregador dar motivos para o empregado rescindir o contrato). Portanto, não tem direito ao seguro-desemprego o empregado que se demitir ou for dispensado por justa causa, como também quando houver culpa recíproca para a rescisão.
Beneficiários
São beneficiários do seguro-desemprego o trabalhador urbano e
o rural. O trabalhador temporário não faz jus ao seguro-desemprego.
- Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive a dispensa indireta;
- Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
- Pescador profissional durante o período do defeso (procriação das espécies);
- Trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Habilitação
Para receber o seguro-desemprego o empregado deverá comprovar:
- ter recebido salário no período de 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada (profissionais inscritos no CEI);
- ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 meses nos últimos 36 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxílio-doença e a pensão por morte; e
- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
Todos esses requisitos devem ser preenchidos.
Concessão
O seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de maneira contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, como se segue:
- De 6 a 11 meses: 3 parcelas;
- De 12 a 23 meses: 4 parcelas;
- De 24 a 36 meses: 5 parcelas.
Valor do benefício
O valor do benefício nunca será inferior ao salário mínimo.
Sobre o valor médio aplica-se a tabela abaixo:
(atualizada em 01/03/2008)
Faixa de salário média => Valor da parcela
- Até R$ R$ 685,06: Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
- De R$ 685,07 até R$ 1.141,88: O que exceder a 685,06 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 548,05
- Acima de R$ 1.141,88: O valor da parcela será de R$ 776,46 invariavelmente.
O valor para o empregado doméstico será de um salário mínimo e será concedido por um período máximo de 3 meses.
O valor do benefício do pescador profissional será de um salário mínimo mensal enquanto for proibida a atividade pesqueira, em virtude da preservação da espécie.
Prazo para concessão
O trabalhador deve requerer o benefício nos prazos abaixo, conforme a modalidade do benefício:
- Trabalhador formal – Do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
- Bolsa Qualificação – Durante a suspensão do contrato de trabalho;
- Empregado doméstico – Do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
- Pescador artesanal – Durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
- Trabalhador resgatado – Até o 90º dia, a contar da data do resgate.
Documentos necessários
- carteira de identidade;
- CTPS;
- documento de identificação do PIS ou Pasep;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), devidamente homologado; e
- Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (CD/RSD);
Suspensão e cancelamento do Benefício
O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
- admissão do trabalhador em novo emprego;
- início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
O benefício será cancelado:
- pela recusa do trabalhador desempregado a outro emprego inerente a sua qualificação e remuneração anterior;
- por prova de falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
- por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício;
- por morte do segurado.
Consulta do Seguro-desemprego
Para consultar o seguro-desemprego acesse o site do MTE ou clique aqui.
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