5 de abr. de 2008

Horas In Itinere - Horas extras de percurso

Conforme a CLT o tempo gasto pelo empregado para se deslocar até o local de trabalho e para seu retorno não será computado na jornada de trabalho, a não ser quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador forneça a condução (art. 58, § 2º).

Ou seja, o tempo gasto pelo empregado, em transporte fornecido pelo empregador, até local de difícil acesso ou não servido por transporte público, assim como para o retorno, será contado para a jornada de trabalho (S. 90, do TST).

Portanto, a jornada de trabalho inclui não somente a hora efetivamente trabalhada como também a empregada no percurso não alcançado por transporte público em condução da empresa. Assim, se a soma do tempo gasto no percurso com o tempo de serviço ultrapassar a quantidade de horas da jornada normal o empregado terá direito a hora extra.

Por exemplo:

Uma mineradora localiza-se em local de difícil acesso e os empregados, para trabalharem, são transportados da cidade para o local de trabalho por transporte fornecido pelo empregador. O percurso demora 1 hora de ida e mais uma hora de volta. Estes empregados têm jornada normal de 8 horas. Somando-se as horas in itinere temos uma jornada de 10 horas (2 horas in itinere e 8 horas de trabalho efetivo). Sendo assim, estes empregados fazem jus a 2 horas extras por dia de trabalho.


A Súmula 90 do TST ainda menciona que:
- A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere" (II).
- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere" (III).
- Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público (IV).

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