23 de abr. de 2008

Contribuição sindical dos empregados

A contribuição sindical, antigo imposto sindical, é um desconto obrigatório que o empregador efetua anualmente de seus empregados e corresponde à um dia de trabalho, qualquer que seja a forma da remuneração.

O art. 545 da CLT afirma que o desconto da contribuição sindical pelo empregador não depende da vontade do empregado, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com a contribuição confederativa ou com a contribuição assistencial, as quais os empregados podem se opor.

Período do desconto:
A contribuição sindical deve ser descontada da folha de pagamento dos empregados relativa ao mês de março (art. 582, caput).

Valor do desconto:
Corresponde ao valor de um dia de trabalho do empregado, independentemente da forma da remuneração.
Considera-se um dia de trabalho:
- Uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo.
- 1/30 da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
- 1/30 do valor que serviu de base para a contribuição à Previdência social no mês de janeiro, se o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receber, habitualmente, gorjetas.

Prazo para pagamento:
O recolhimento da contribuição sindical relativa a empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano (art. 583 da CLT).
O recolhimento da contribuição sindical obedecerá o sistema de guias, que estão disponíveis para preenchimento no site do Ministério do Trabalho e da Caixa Econômica Federal.

Atraso no pagamento:
O atraso no pagamento sujeita a empresa a juros de 1% ao mês ou fração de mês, correção monetária e multa. A multa será de 10% para o primeiro mês de atraso, acrescida do percentual de 2% por mês de atraso subseqüente ou fração de mês (art. 600 da CLT).

Empregados admitidos em janeiro e fevereiro:
Para os empregados admitidos em janeiro ou fevereiro o desconto é feito normalmente no mês de março, com recolhimento em abril.

Empregados admitidos entre março e dezembro:
Se o empregado for admitido em março ou nos meses seguintes, deve-se observar se já não houve o desconto da contribuição sindical da competência atual na empresa anterior (art. 601 da CLT), visto que o empregado não deve pagar outra vez, caso já tenho efetuado o desconto em outra empresa.
Caso o empregado ainda não tenha pago a contribuição sindical, a empresa deverá fazer o desconto no segundo mês de trabalho do empregado. Exemplo: o empregado admitido no mês de abril terá o desconto no mês de maio.

Empregados que não estão trabalhando no mês da contribuição:
Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do início do trabalho.

Empregados com categorias diversas:
O desconto dos empregados com categorias diversas deve ser feito e recolhido para sua categoria, não para a categoria de predominância na empresa.

Anotação na CTPS:
Feitos o desconto e o recolhimento da contribuição do empregado pelo empregador, este deverá anotar em sua CTPS o valor da contribuição, o sindicato da categoria e a data do desconto.

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