30 de mar. de 2008

Adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade é devido ao empregado que presta serviço em atividades insalubres, ou seja, que o exponham à circunstâncias que comprometam a sua saúde.

Há 3 graus de insalubridade e os empregados que atuam em serviços insalubres devem receber adicional de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo ou salário profissional, independente do salário que recebam. Não confundir com o adicional de periculosidade, que incide o percentual de 40% sobre o salário base.

Base de cálculo para o adicional de insalubridade:

Súmula 228 do TST: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula n. 17

Súmula 17 do TST: Adicional de insalubridade. O adicional devido a empregado que percebe, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa salário profissional, será sobre este calculado"

Cessada a causa de insalubridade, cessa a obrigatoriedade do pagamento do adicional (art. 194 da CLT). Assim como "a eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo" (Súmula 80 do TST). Entretanto, o simples fornecimento de equipamento, sem eliminação ou diminuição da nocividade, não afasta a obrigação do pagamento do adicional (Súmula 289 do TST).

Se o adicional for pago em caráter habitual integrará a remuneração do empregado para o cálculo de outras verbas, como férias (art. 142, § 5º, da CLT), 13º salário, aviso prévio, FGTS, indenização etc., conforme afirma a súmula 139 do TST.

O cálculo das horas extras para empregados que recebem a insalubridade é feito considerando esta. Portanto, para calcular o valor da hora extra é preciso incluir o valor no adicional no salário.

Por exemplo.
O empregado tem salário de R$ 500,00 e recebe adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo (R$ 415,00). Em determinado mês este empregado trabalhou 10 horas extras (50%).
A base para o cálculo da hora de trabalho será: 500,00 (salário) + 83,00 (adicional de insalubridade) = 583,00
Dividindo-se por 220 tem-se o valor da hora normal: R$ 2,65. Acrescendo 50% para a hora extra temos o valor de R$ 3,97.
Logo, as 10 horas extras somarão R$ 39,70.


A Súmula 264 do TST diz:
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado das parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa.

As atividades insalubres estão mencionadas na Portaria nº 6.214, NR 15 e NR 7, e obedecem a normas especiais. São:
a) Exame médico a cada ano ou intervalos menores.
b) Abreugrafia ou telerradiografia de tórax, sempre que o empregado estiver exporto a qualquer tipo de poeira ou outro agente que possa causar danos ao aparelho respiratório.
c) Proibição do trabalho de menor (art. 405, inciso I, da CLT).
d) Licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho para a realização de hora extra (art. 60 da CLT).
e) Existência de um lavatório para cada dez trabalhadores, conforme Portaria nº 3.214, de 8-6-78, NR 24.1.8.

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